NR-1 em fiscalização: o que a empresa precisa comprovar sobre riscos psicossociais
Por Roberta Paloma, sócia e fundadora do Fala Protegida. Empresas obrigadas a ter CIPA precisam fixar procedimentos para receber denúncias de assédio, com anonimato garantido. Entenda o que a Lei 14.457/22 exige, quem está obrigado e como evitar um canal apenas de fachada.

Na segunda-feira, uma colaboradora escreve ao RH contando que o gestor faz comentários de cunho sexual durante as reuniões. Ela pede que o nome dela não apareça. Quem, na sua empresa, recebe essa mensagem? Quem decide o que fazer com ela? E em quanto tempo ela recebe uma resposta? Se essas três perguntas não têm resposta clara hoje, a empresa não tem um procedimento. Tem a expectativa de que ninguém precise dele. A Lei 14.457/22 existe para tirar essa decisão do improviso.
O que a Lei 14.457/22 determina
A lei criou o Programa Emprega + Mulheres e, no artigo 23, estabeleceu medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. A obrigação recai sobre as empresas que mantêm Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, a CIPA. Essas empresas devem:
- incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação;
- fixar procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas aos responsáveis, garantido o anonimato da pessoa denunciante;
- incluir o tema nas atividades e nas práticas da CIPA;
- realizar ações de capacitação, orientação e sensibilização de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses.
O texto completo está no site do Planalto. A lei vigora desde março de 2023, como lembra artigo publicado no Conjur.
Então o canal de denúncias é obrigatório?
Para as empresas com CIPA, o procedimento é obrigatório e precisa garantir o anonimato. A lei fala em procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e não usa a expressão canal de denúncias. Na prática, o canal é o instrumento que permite cumprir esse inciso, porque registra o relato, gera protocolo e permite acompanhar o caso sem identificar quem relatou. Um e-mail comum, por exemplo, mostra o remetente, o que contradiz o anonimato exigido.
A obrigação depende de a empresa ser obrigada a manter CIPA, o que segue a NR-5 e varia conforme o número de empregados e o grau de risco da atividade. Vale confirmar o enquadramento com a área de segurança do trabalho ou com a assessoria jurídica. Para empresas fora dessa obrigação, o canal continua sendo uma prática de governança recomendável.
Sobre o alcance: o artigo trata de assédio sexual e demais formas de violência, e a leitura corrente, como mostra análise do Migalhas, inclui o assédio moral. E um ponto de atenção: o recebimento de denúncias não substitui o procedimento penal quando a conduta se enquadra no crime de assédio sexual.
O que faz um procedimento funcionar de verdade
- Anonimato real. O colaborador não pode ser obrigado a se identificar, e o canal não deve coletar dados que o identifiquem por outro caminho.
- Independência de quem recebe. Quando a denúncia envolve gestor, diretoria ou alguém do próprio RH, ela precisa seguir um fluxo que não passe por essa pessoa.
- Protocolo e acompanhamento. Quem relata deve conseguir acompanhar o andamento e responder a perguntas da apuração sem revelar a identidade.
- Apuração formal. Etapas registradas, prazos definidos e decisão fundamentada do comitê de ética, com medidas proporcionais ao caso.
- Proteção contra retaliação. Uma política escrita e divulgada, para que o colaborador saiba que relatar de boa-fé não gera prejuízo.
Onde a maioria dos procedimentos falha
Criar o canal costuma ser a parte simples. O que trava é o que vem depois: o comitê não sabe como conduzir a apuração, ninguém fica responsável pelo retorno, o caso se arrasta e quem relatou conclui que não adiantou. Colaboradores e terceiros só usam o canal quando acreditam que o relato será examinado com seriedade e que não sofrerão consequências por relatar de boa-fé, como explica o Âmbito Jurídico.
Por isso, a pergunta útil para a empresa não é apenas se tem um canal. É quem conduz o caso depois que ele chega, e quem devolve a resposta ao colaborador.
Como o Fala Protegida ajuda
O Fala Protegida foi criado para empresas que querem cumprir a lei sem transformar o canal em formalidade. O que oferecemos:
- Canal anônimo sem rastreamento de cookies.
- Suporte humano de especialistas, que acompanham o comitê de ética na apuração das denúncias e no retorno ao colaborador.
- Apoio na definição de quem compõe o comitê, porque a c*ultura organizacional *pesa na credibilidade de todo o processo.
- Atualização sobre normativas e treinamento de lideranças, com foco na NR-1.
A tecnologia organiza o fluxo, mas acreditamos que o caso só se resolve com gente preparada ao lado da empresa. Fale com a nossa equipe pelo WhatsApp
Perguntas frequentes
Canal de denúncias é obrigatório para toda empresa? A exigência da Lei 14.457/22 alcança as empresas obrigadas a manter CIPA. Para as demais, é uma prática recomendada de governança.
Posso usar um e-mail ou um formulário comum como canal? O risco é identificar quem relata. Como a lei exige anonimato, o procedimento precisa permitir que o colaborador relate sem se identificar e acompanhe o caso por protocolo.
A denúncia no canal substitui o boletim de ocorrência? Não. O recebimento de denúncias pela empresa não substitui o procedimento penal quando a conduta configura assédio sexual.
Com que frequência a empresa precisa treinar os colaboradores? O artigo 23 prevê ações de capacitação, orientação e sensibilização no mínimo a cada 12 meses, para todos os níveis hierárquicos.
Quem deve compor o comitê de ética? O ideal é uma composição que dê credibilidade e evite conflito de interesses, com regra clara para casos que envolvam a própria liderança.
Fontes e leitura complementar
- • Lei 14.457/2022, Planalto
- • O programa Emprega + Mulheres e o combate ao assédio no ambiente de trabalho, Migalhas
- • Considerações sobre a Lei 14.457/22, Conjur
- • Canal de denúncias: como proteger o denunciante e a empresa, Âmbito Jurídico
- • Decreto 12.304/2024 e programas de integridade, Análise
Leia também:Lei 14.457/22 vs. NR-1: Como Garantir a Conformidade e a Segurança Jurídica da Empresa
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de assessoria jurídica.
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